Fonte: La Porte Latine
O cardeal Marc Ouellet, prefeito emérito do Dicastério para os Bispos, reflete sobre a nomeação de leigos para cargos de autoridade no seio da Cúria Romana, perguntando-se se se trata de uma concessão a ser revista ou de um avanço eclesiológico 1.
A reflexão impõe-se de fato, e deve ser espinhosa, no contexto criado pelo anúncio das consagrações episcopais previstas para o próximo 1º de julho, em Ecône. Qual é a dificuldade a resolver? Demos aqui a palavra ao cardeal Ouellet, a quem devemos reconhecer o grande mérito de uma inteira lucidez:
Entre as decisões audaciosas do Papa Francisco, deve-se contar a nomeação de leigos e de religiosas para cargos de autoridade habitualmente reservados a ministros ordenados, bispos ou cardeais, nos dicastérios da Cúria Romana. O Papa justificou essa inovação pelo princípio sinodal, que chama a uma participação acrescida dos fiéis na comunhão e na missão da Igreja. Essa iniciativa, contudo, choca-se com o costume ancestral de confiar as posições de autoridade a ministros ordenados.
É precisamente aqui que começa a dificuldade. De onde vem esse “costume ancestral”? Precisamente, embora “ancestral”, trata-se apenas de um “costume”, isto é, de uma maneira de agir que não está necessariamente ligada à constituição divina da Igreja. Pois, em si mesmo, o poder de jurisdição é outro que o poder de ordem e essencialmente distinto deste, tanto na sua definição formal ou em razão do seu objeto quanto na sua origem ou em razão da causa que o faz existir em um sujeito determinado. O poder de ordem, que é o poder de conferir os sacramentos, é obtido pelo rito de uma consagração 2, ao passo que o poder de jurisdição, que implica o poder de governar, é obtido por um ato da vontade do Papa, designado como “missão canônica”. O costume ancestral quer que, em regra geral, seja um mesmo sujeito que receba ordinariamente um e outro poder: ordinariamente, o poder de governar é atribuído a ministros ordenados, e os ministros ordenados recebem um poder de governar, poder ordinário no caso do bispo ou delegado no caso dos demais ministros.
Se nos mantivermos nessa lógica, então, sim, permanece sempre possível — porque não absolutamente contrário à constituição divina da Igreja (seja conveniente ou não, o que é outra questão) — confiar, na santa Igreja de Deus, o poder de governar a sujeitos que não sejam ministros ordenados, isto é, a simples clérigos, a simples leigos, inclusive mulheres. Mas isso supõe, evidentemente, como lembrado acima, que o dito poder de jurisdição não decorra de modo algum nem da consagração episcopal nem, muito menos, da ordenação sacerdotal. E isso o supõe necessariamente, de tal modo que, se se postula que o rito da consagração episcopal confere ao mesmo tempo os dois poderes, a ordem e a jurisdição, torna-se absolutamente impossível — por ser contrário ao direito divino — confiar cargos de autoridade na Igreja a outros que não ministros ordenados.
Assim como o seu confrade, o cardeal Ghirlanda, o cardeal Ouellet encontra-se, portanto, no tear, e com ele toda a orientação sinodalista da Igreja conciliar, o falecido Papa Francisco incluído. E o suplício desse cruel dilema é tanto mais dilacerante quanto, precisamente, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, que acaba de anunciar, pela voz de seu Superior Geral, a intenção de realizar consagrações episcopais, pretende justificar e legitimar esse gesto apoiando-se na distinção essencial e radical lembrada acima: em plena conformidade com o direito divino da constituição da Igreja, permanece sempre possível conferir o poder de ordem episcopal, mediante o rito de uma consagração, sem alimentar minimamente a pretensão — que seria abusiva e cismática — de conferir ao mesmo tempo o poder de jurisdição, cuja atribuição depende pura e simplesmente de um ato da vontade do Papa, e somente dele. A lógica seguida pela Fraternidade é a de toda a Tradição da Igreja, hoje depreciativamente qualificada de “pré-conciliar”, lógica à qual se opõe formalmente a nova eclesiologia do Vaticano II, na medida em que postula, no número 21 da constituição Lumen gentium, que a jurisdição é conferida pelo próprio ato da consagração episcopal, cabendo à intervenção do Papa apenas moderar o seu exercício. Daí decorre que se torna impossível, se se quiser permanecer coerente — e obediente! — a essa nova eclesiologia do Concílio, realizar “a nomeação de leigos e de religiosas para cargos de autoridade habitualmente reservados a ministros ordenados, bispos ou cardeais, nos dicastérios da Cúria Romana”.
Os herdeiros do Papa Francisco e, com ele, do Concílio, chegam a uma contradição inevitável: ou vão até o fim do seu sinodalismo, exigido pela lógica profunda da Lumen gentium, e, para isso, devem apoiar-se na lógica “pré-conciliar” invocada pela Fraternidade São Pio X para justificar as sagrações; ou então se afastam dessa lógica anterior ao Vaticano II para permanecer fiéis — e obedientes — à sua nova eclesiologia, e assim ter como qualificar de cismáticas as sagrações previstas na Fraternidade, mas isso também os impede de levar até o fim a lógica do Vaticano II, desembocando no sinodalismo.
O cardeal Ouellet julga sair do impasse invocando uma “atenção renovada à ação do Espírito Santo”, o que não convencerá ninguém. “Não se trata aqui de sutilezas”, observa o site reputado conservador Infovaticana, que intitula (maliciosamente?): Os cardeais Ghirlanda e Ouellet pensam como a Fraternidade São Pio X 3. “Pois a Fraternidade São Pio X defende, no que se refere à LG 21, a mesma posição pré-conciliar que Ghirlanda e Ouellet. Evidentemente, os objetivos são diferentes. Os cardeais querem impor a justiça de gênero na Igreja. A Fraternidade São Pio X quer legitimar as consagrações episcopais previstas. Mas no ponto em que ambos concordam é este: a jurisdição é transferida pelo Papa por via legal, sem que o sacramento da ordem seja necessário (ver o anexo II da carta de 18 de fevereiro de 2026). A Fraternidade São Pio X não se baseia em carismas quiméricos, como Ouellet, mas numa visão pré-conciliar que, de fato, foi defendida por teólogos e Papas: o sacramento da ordem era considerado conferido com a ordenação sacerdotal. Os bispos recebiam então a jurisdição do Papa, o que os tornava bispos diocesanos”. O mesmo site pretende lançar descrédito sobre essa disciplina anterior ao Vaticano II, contudo solidamente enraizada na Tradição doutrinal do Magistério. Pio XII recorda, com efeito, na encíclica Mystici Corporis de 1943, que os bispos recebem a sua jurisdição “imediatamente do Sumo Pontífice”. Nisso, e ao contrário do que afirma o Infovaticana, os bispos não se veem de modo algum transformados “em vigários do Papa, por assim dizer, em seus gerentes de filial”. Esquece-se um pouco depressa que, não sendo o Papa senão o Vigário de Cristo, o seu poder é essencialmente o próprio poder de Cristo: os bispos recebem, portanto, o seu poder de jurisdição como uma participação equivalente tanto no poder do Papa quanto no de Cristo, sendo ambos o mesmo poder. Nesse sentido, não seriam também os bispos, ainda que de outro modo, “vigários de Cristo”?…
Mas se todos os bispos, inclusive o bispo de Roma, recebem a sua jurisdição pela sua sagração, vê-se mal como os bispos seriam “vigários de Cristo” de maneira diferente do bispo de Roma. Seriam todos Papas, enquanto membros do mesmo Colégio? Ora, para magnificar o Colégio a ponto de fazê-lo o verdadeiro sujeito do poder supremo na Igreja, uma tal concepção coloca um sério obstáculo à sinodalidade e à promoção dos leigos a cargos de autoridade na mesma Igreja. O único meio de legitimar esta última seria aderir às posições eclesiológicas defendidas pela Fraternidade São Pio X.
“Os novos hiperpapalistas do Vaticano”, observa o site já citado, “em acordo com a Fraternidade São Pio X, deixam igualmente de lado o sacramento da ordem e afirmam que a nomeação pelo Papa é a única coisa decisiva para exercer a potestas sacra. O Papa Francisco o colocou em prática. Como se sabe, era considerado progressista. Contudo, neste ponto, parece que era um reacionário pré-conciliar, assim como os cardeais mencionados. Tudo isso se torna ainda mais grotesco se se leva em conta que o Papa Francisco pregava ao mesmo tempo o sinodalismo, o que evoca um formato participativo. É praticamente o contrário do que significa a derivação de toda a jurisdição da superpotestas papal. Esse processo torna-se ainda mais grotesco se se considera o ataque ao direito canônico, que não cessou desde o Concílio Vaticano II: Igreja do amor em vez de Igreja do direito. Pois isso significa precisamente a judicialização total da Igreja quando o sacramento da ordem se torna um acessório que não é necessário para governar a Igreja”. Dito e feito…
A conclusão parece difícil de evitar: “O Papa Leão XIV deve agora decidir se o Concílio Vaticano II permanece válido ou não numa questão dogmática decisiva. E deve agir em consequência. Se der um passo atrás em relação ao Concílio Vaticano II — como, infelizmente, parece que o fará —, não ficará pedra sobre pedra. Pois como poderá exigir de modo credível a obediência ao Concílio Vaticano II — diante da Fraternidade São Pio X e de muitos outros — se ele próprio lhe desobedece?”.
“Todo reino dividido contra si mesmo perecerá 4”: a nova eclesiologia do Vaticano II encerra em si mesma os germes da sua autodestruição. A Fraternidade São Pio X, por sua vez, encontra na sua fidelidade à eclesiologia tradicional o meio de assegurar a operação de sobrevivência, tão necessária para a salvação das almas.
Notas:
- https://www.vaticannews.va/fr/vatican/news/2026–02/cardinal-ouellet-laics-curie-romaine-eveques-synode.html ↩︎
- Esse rito é certamente o de um sacramento para o diaconato e o presbiterato; a questão de saber se o é também para o episcopado permanece teologicamente em aberto. ↩︎
- https://infovaticana.com/fr/2026/02/23/les-cardinaux-ghirlanda-et-ouellet-pensent-comme-la-fraternite-saint-pie-x/ ↩︎
- Mateus 12,25 ↩︎
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